CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA
Conduta relativa à Comunidade Envolvente.
Segurança e Saúde no Trabalho.
Presentes, Benefícios e Cortesias Profissionais.
Corrupção e Infrações Conexas.
Conciliação da Vida Profissional e Pessoal
Mão-de-obra Forçada e/ou Infantil
Atividades Político-Partidárias.
Conduta Relativa ao Mercado – Clientes, Fornecedores, Bancos, Parceiros e Concorrentes.
Conduta Relativa aos Meios de Comunicação.
Conduta Relativa à Empresa e Respetivos Bens.
Comunicação Interna e Externa.
Informação sobre os Negócios da Empresa.
Registos Contabilísticos e Outros.
Cumprimento do Código de Conduta.
Mensagem da Gerência
A nossa conduta ética é o alicerce que sustenta o crescimento e fortalecimento da nossa empresa – GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. Todos os negócios e atuações devem decorrer de ações justas e responsáveis do ponto de vista social e ambiental e assegurar o respeito pelos nossos clientes e restantes partes interessadas.
Este Código de Ética e Conduta tem como objetivo principal, dar a conhecer a todos os colaboradores, clientes, fornecedores e restantes partes interessadas os valores preconizados, vividos e exigidos pela GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA., de forma a:
- Fomentar na GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA., a existência e a partilha de valores e normas de conduta comuns, reforçando uma cultura comum;
- Promover relações de confiança entre a GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. e todos os seus parceiros;
- Responder ao desafio cívico de alicerçar a sociedade em princípios éticos;
- Estabelecer princípios e normas de atuação com o objetivo de prevenir condutas ilícitas que constituam a prática de atos de corrupção dando, assim, cumprimento ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC);
- Acautelar quaisquer situações de conflitos de interesses.
O Código de Ética e Conduta deve-se constituir como referência permanente nas relações internas de trabalho, na forma como as tarefas devem ser executadas e na conduta perante a sociedade enquanto agentes da Empresa. Deste modo, este Código deve ser respeitado no cumprimento das ações quotidianas. O presente Código de Conduta é aplicável a todos os colaboradores, dirigentes e demais parceiros, e ainda com as devidas adaptações, aos parceiros, consultores, prestadores de serviços e, de modo geral, a terceiros que atuam em nome da GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. nos casos em que esta possa ser responsabilizada pelas suas ações. O presente Código de Conduta é um instrumento que acompanhará a evolução da nossa Empresa e da sua envolvente, razão pela qual poderá ser objeto das atualizações necessárias para o cumprimento dos seus fins.
Pedimos-lhe que leia atentamente este Código, esclarecendo qualquer eventual dúvida e que o utilize efetivamente como uma referência valiosa no seu dia-a-dia.
Empresa
- Jeans, Chinos, PPT, Cargos, Bermudas e Shorts.
- Blusões, Parkas, Blazers destruturados, Bombers, Peacot, Windbreakers, Gabardines, Coletes, Sobretudos Acolchoados.
- Também produz vestuário para determinados desportos: Ski, Golfe e Equitação.
Garantimos internamente o desenvolvimento e produção de vestuário, englobando a modelação, bem como as atividades de corte, confeção, revista/acabamento, embalagem e expedição final. Conforme as necessidades poderão recorrer à subcontratação de serviços de confeção, estamparia, bordados, tinturarias e acabamentos.
A longevidade e sucesso desta empresa podem ser atribuídos à sua contínua adaptação às exigências dos segmentos em que atua sem nunca comprometer os seus valores.
Missão
Visão
Procurar a excelência no fabrico de vestuário através do compromisso, integridade, criatividade e trabalho em equipa.
Valores
- Compromisso com os valores de responsabilidade, sustentabilidade e transparência, traduzida na prestação de serviços de qualidade e comunicando, de forma verdadeira e clara, com todos os parceiros internos e externos, através da divulgação de informação.
- Agir com confiança, honestidade e integridade em conformidade com as leis, regulamentos e de forma ética. Somos todos responsáveis.
- Todos os Colaboradores e dirigentes, no exercício das suas funções, orientam a sua conduta de acordo com princípios éticos, garantindo o cumprimento das normas de combate à corrupção e infrações conexas.
- Melhorar a rentabilidade para maior eficiência e controle de custos. Tentar sempre fazer melhor.
- Trabalho em Equipa – Estamos comprometidos em parcerias eficazes com os nossos clientes e com todas as partes interessadas. O seu sucesso é o nosso sucesso.
- Acreditamos no valor dos nossos colaboradores como uma vantagem competitiva. As variadas funções são realizadas de forma tecnicamente adequada, sempre com sentido de responsabilidade e orientada pelo rigor técnico, em conformidade com as políticas e normas aprovadas pela Sociedade.
Conduta relativa à Comunidade Envolvente
Nome e imagem da empresa
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. considera o seu Nome, Imagem e Reputação Corporativa os ativos mais importantes.
Em consequência:
- Todos os colaboradores devem zelar para que a sua utilização não estrague a imagem e reputação da empresa;
- Nenhum colaborador poderá fazer uso do nome da GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. para fins diferentes dos permitidos pela empresa.
Dados Pessoais
Os Colaboradores que tomem conhecimento ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ficam obrigados a respeitar a Política de Privacidade e as disposições legais relativas à proteção dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente impostos ou inerentes às funções que desempenham.
Ambiente de Trabalho
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. espera cordialidade no trato, confiança, respeito e uma conduta digna e honesta nas relações entre os seus colaboradores, independentemente de qualquer posição hierárquica, cargo ou função.
Todas as Chefias na GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. devem garantir aos seus liderados um ambiente de trabalho livre de insinuações ou restrições de qualquer natureza, para evitar possíveis constrangimentos pessoais.
Não se admite o uso da posição de líder para solicitar favores ou serviços pessoais aos liderados. Também não são tolerados ameaças ou assédios de qualquer tipo, incluindo, mas não se limitando, em relação às mulheres. Não se admite intrusão na vida privada das pessoas, nem no ambiente de trabalho nem fora dele.
Segurança e Saúde no Trabalho
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. garante o cumprimento das normas de segurança, saúde e bem-estar no local de trabalho.
Para isso:
- Garante um trabalho seguro e saudável, tomando as medidas adequadas de forma a evitar acidentes de trabalho e exige aos seus parceiros tal cumprimento;
- Promove a consulta por escrito aos Colaboradores em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho;
- Proporciona formação regular nesta matéria a todos os colaboradores da empresa;
- Proporciona e exige aos seus parceiros para uso de todo o pessoal, casas de banho limpas, acesso a água potável e, se for o caso, locais para o armazenamento de alimentação, proporciona e exige também, que as instalações de produção estejam conformes as leis e as normas em vigor, de forma a proteger os Colaboradores contra os riscos de incendio, acidentes e substância tóxicas. Também os sistemas de ventilação, iluminação e aquecimento devem ser adaptados ao trabalho efetuado.
O cumprimento das regras de segurança é uma obrigação de todos, sendo dever dos colaboradores informar atempadamente os seus superiores hierárquicos, de qualquer situação irregular suscitável de poder comprometer a segurança das pessoas, instalações ou equipamentos da sua empresa.
Horário de Trabalho
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. não obriga nem admite que os colaboradores possam trabalhar mais de 40 horas semanais, tendo direito a, pelo menos, dois dias de descanso por cada período de 7 dias.
Quanto às horas suplementares (mais de 40 horas semanais, salvo estipulação em contrário no instrumento regulamentação coletiva), a GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. faz com que não ultrapassem 8 horas semanais por cada Colaboradores, sendo solicitados apenas em circunstâncias excecionais e a curto prazo.
Remuneração
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. paga e exige que os parceiros paguem aos colaboradores, mensalmente, pelo menos igual ao mínimo legal ou ao mínimo previsto para o setor e este seja sempre suficiente para atender às necessidades elementares dos Colaboradores.
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. não retém e exige que no parceiro não se efetue reduções de salário por razões disciplinares e que o salário e demais prestações sejam claras e regularmente especificados para os Colaboradores.
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. paga e exige que os salários e demais prestações sejam pagos em total conformidade com as leis aplicáveis e que a retribuição seja efetuada em dinheiro, através de cheque ou por transferência bancarias, de forma prática para os Colaboradores.
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. não possui nem admite nenhum sistema de controlo de trabalho ou programa falso de aprendizagem seja utilizado com o objetivo de evitar cumprir as obrigações para com os Colaboradores, nos termos da legislação e das normas em vigor, em matéria de trabalho e de segurança social.
Presentes, Benefícios e Cortesias Profissionais
- Os Colaboradores da GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA., não podem solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer ofertas, benefícios, doações, compensações ou vantagens que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções;
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser realizadas e aceites, cortesias profissionais, desde que sejam ocasionais, não excedam €150,00 e sejam socialmente aceitáveis e conformes aos usos e costumes.
- Não devem ser realizadas nem aceites cortesias profissionais se tal ato for suscetível de ser interpretado como visando a obtenção de um favorecimento ou vantagem indevida.
- Podem ser realizadas e aceites cortesias profissionais para efeitos de marketing, desde que de forma ocasional e de valor economicamente simbólico.
Corrupção e Infrações Conexas
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA., rejeita qualquer prática de corrupção, suborno ou infração conexa, ativa ou passiva, e quaisquer outras condutas ilícitas, impondo a todos os Colaboradores o cumprimento rigoroso das regras e princípios em todas as suas relações internas (bem como relações externas, com entidades públicas ou privadas – a diante no ponto Conduta relativa ao Mercado – Clientes, Fornecedores, Bancos e Parceiros: Suborno e Corrupção).
Nesse sentido e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), a GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. adota e implementa o presente Código de Conduta que contém normas e princípios anticorrupção e ainda:
- Um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
- Um Programa de Formação;
- Um Canal de Denúncias e respetivo Regulamento de Comunicação de Infrações.
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA., designa o responsável a quem compete garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo.
A interpretação e integração dos conceitos referentes a crimes de corrupção e infrações conexas similares far-se-á de acordo com Código Penal e demais legislação em vigor. (Cfr. Anexo I)
Formação
De forma a garantir que todos conhecem e compreendem as normas previstas no Código de Conduta no que respeita à Política Anticorrupção, a GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA., promove a realização de ações de formação internas periódicas sobre as normas e procedimentos no âmbito da prevenção da corrupção e infrações conexas.
A formação deve ser ministrada por pessoas com os conhecimentos técnicos adequados e adaptada às funções desempenhadas pelos(as) Colaboradores(as) em causa, tendo em conta os diversos graus de exposição aos riscos identificados.
Os funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias devem ser detentores de formação adequada ao recebimento e tratamento das denúncias.
Canal de Denúncia Interna
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA., dispõe de um canal de denúncia interna, acessível através da sua página de internet, qual recebe e dá seguimento à denuncias de atos de corrupção e infrações conexas, em conformidade com o previsto no Regulamento de comunicação de infrações.
Os funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias devem desempenhar as suas funções com o mais elevado rigor, independência e respeito pela confidencialidade e proteção dos dados do denunciante e de outros terceiros.
Contratação de Terceiros
A contratação de terceiros deve ser precedida de uma necessidade legitima dos bens ou serviços a adquirir. A contratação de terceiros deve resultar de um procedimento imparcial, transparente e ser acompanhada de uma análise sobre o nível de exposição ao risco de corrupção.
Os terceiros contratados aceitam o presente Código de Conduta da GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA.
Conflito de Interesses
Os Colaboradores da GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. não podem negociar por conta própria ou em concorrência com a empresa.
Para efeitos do presente Código de Conduta, considera-se que:
- Existe conflito de interesses sempre que um Colaborador da GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções;
- Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, para o cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim, bem como para o seu círculo de amigos e conhecidos.
Os Colaboradores que, no exercício das suas funções, verifiquem encontrar-se perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem informar a gerência e abster-se de praticar qualquer ato ou tomar qualquer decisão relativamente aos quais se manifeste o conflito.
Em caso de situação de conflito de interesses, cabe à gerência determinar que a atividade seja realizada por outro trabalhador, ou, em alternativa admitir a intervenção do colaborador afetado sob supervisão.
Conciliação da Vida Profissional e Pessoal
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA., considera que o desenvolvimento integral dos seus colaboradores é tanto mais positivo para eles como para a empresa e por isso incentiva as medidas que visam alcançar um equilíbrio entre as suas responsabilidades familiares/pessoais e profissionais.
Em consequência, todos os colaboradores devem respeitar a vida privada dos demais e possibilitar que possam desfrutar das medidas de conciliação estabelecidas na empresa.
Igualdade de Oportunidades
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. assume o compromisso de tratar todos os colaboradores de forma justa, e sem parcialidades, no que se refere a questões de género, raça, nacionalidade, religião, incapacidade, idade, orientação sexual, hierarquia do posto de trabalho ou associação (ou não) a sindicatos e associações de Colaboradores.
Respeito pela Diversidade
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA., assume o compromisso de valorizar a diversidade reconhecendo que diferentes pessoas com diferentes formações e experiências podem trazer para o seio da Organização valores acrescidos que contribuem para a melhoria do desempenho da empresa em geral.
Mão-de-obra Forçada e/ou Infantil
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. não tolera, não permite, não compactua e não realiza negócios que envolvam o emprego de mão-de-obra forçada e/ou infantil, a exploração sexual de crianças e adolescentes e o tráfico de seres humanos em nenhum processo relacionado com as atividades da empresa e respetivos fornecedores.
Discriminação e Assédio
Assédio moral ou sexual são práticas inadmissíveis num ambiente de trabalho respeitável e digno, pelo que não serão tolerados.
Atos de intimidação, ofensa ou agressão praticados por colaboradores, no exercício da função ou nas dependências da Organização, seja contra colegas de trabalho ou contra pessoas que não estejam ligadas diretamente à GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. (clientes, fornecedores, autoridades, integrantes da comunidade, etc.) serão punidos de acordo com a legislação e os regulamentos internos.
Caso o colaborador se considere vítima de qualquer constrangimento desse tipo ou tenha conhecimento de alguém que tenha passado por essa situação, deve informar o seu superior imediato e a Gerência.
Maus Tratos
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA., e respetivos fornecedores devem tratar os seus colaboradores com dignidade e respeito. Sob nenhuma circunstância deverá existir punição física, assédio sexual ou racial, verbal ou abuso de poder ou permitir-se qualquer outra forma de assédio ou intimidação.
Atividades Sindicais
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA., garante que os seus colaboradores, sem distinção, tenham o direito de associação, filiação sindical e negociação coletiva.
Os representantes dos Colaboradores são protegidos de qualquer tipo de discriminação e possuem liberdade para exercer as funções de representação no local de trabalho.
Atividades Político-Partidárias
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. não exerce atividades políticas, sendo que cada Colaborador que deseje participar nesse processo deverá fazê-lo individualmente, sem envolver o nome ou os recursos da empresa, outros colaboradores ou unidades de negócios com qualquer candidato ou partido. Atividades políticas realizadas por colaboradores deverão ocorrer fora do ambiente de trabalho e do horário de expediente.
Ambiente
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. respeita e exige a proteção do Ambiente, através do desenvolvimento de processos e uso de produtos com menor impacte no Ambiente, assim como através de medidas do uso eficiente de recursos e prevenção de poluição.
Retaliação
São proibidas quaisquer medidas de retaliação que direta ou indiretamente visem quem, de boa-fé, denunciar a prática ou a suspeita fundada de violação do presente Código de Conduta ou de normas legais.
Conduta Relativa ao Mercado – Clientes, Fornecedores, Bancos, Parceiros e Concorrentes
Confidencialidade
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. e respetivos colaboradores, têm como compromisso manter a confidencialidade das informações recebidas da parte de clientes e parceiros de negócios. A confiança é uma das bases do relacionamento com o mercado.
Transparência
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. assume a responsabilidade de fornecer informações claras e abrangentes sobre as atividades, realizações, políticas e desempenho do grupo, de maneira sistemática e acessível.
Suborno e Corrupção
Os colaboradores da GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. não devem nunca, diretamente ou por meio de intermediários, oferecer ou prometer qualquer tipo de vantagem pessoal ou financeira imprópria para obter ou manter negócios ou outras vantagens de um terceiro, seja no sector público ou no sector privado. Também não devem aceitar quaisquer vantagens em troca de qualquer tratamento preferencial por parte de um terceiro, em conformidade com as demais normas estabelecidas neste código.
Além disso, os colaboradores devem evitar qualquer atividade ou comportamento que de alguma forma possa dar a aparência ou criar a suspeita de realização ou da tentativa de realização de uma qualquer conduta imprópria.
Os colaboradores devem estar cientes de que a oferta ou entrega de benefícios impróprios para influenciar a decisão de um terceiro, mesmo se tal terceiro não for um membro do Governo ou de qualquer esfera do poder público, pode conduzir não apenas a sanções disciplinares, mas também resultar em acusações criminais.
Donativos e Patrocínios
É permitida a concessão de patrocínios e donativos desde que realizados de forma transparente, rigorosa e coerente.
A concessão de donativos e patrocínios deve ser realizada de molde a garantir que não oculta a intenção de exercer qualquer tipo de influência indevida sobre o beneficiário.
Qualidade e inovação
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. assume a responsabilidade de garantir a qualidade dos produtos e investir continuamente no aperfeiçoamento dos colaboradores e da empresa.
Atendimento ao cliente
Além de assegurar a qualidade dos produtos que oferece, a GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. assume o compromisso de atender sempre os seus clientes e fornecedores com eficiência, rapidez, educação e transparência. Quando o cliente ou fornecedor não puder ser atendido, tal deve ser claramente expresso e justificado de forma inequívoca e respeitosa.
Concorrência
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. respeita os seus concorrentes e procura superá-los de forma saudável, oferecendo aos seus clientes produtos e soluções com uma relação de custo benefício diferenciada. Não se admitem atitudes que possam configurar como calúnia ou difamação dos concorrentes.
Compras e Contratos
O relacionamento com fornecedores e outros parceiros deve ser sempre pautado pela procura de qualidade, adequada relação custo-benefício, fiabilidade técnica e financeira, integridade na condução de negociações, no que se refere à legislação, ao meio ambiente e aos direitos comerciais, sociais e contratuais.
Conduta Relativa aos Meios de Comunicação
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. considera legítimo o direito de a população ser informada sobre assuntos de interesse público, mesmo quando relativos a uma empresa privada e considera como papel da imprensa a obtenção e divulgação dessas informações. Além disso, entende que a existência de uma imprensa livre, independente e imparcial contribui para o aperfeiçoamento do mercado, do Estado democrático e da cidadania.
Por essa razão, a GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. repudia a utilização do poder económico como forma de constrangimento da ação da imprensa ou para induzi-la a divulgar fatos inverídicos.
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. considera importante o papel da imprensa na formação da imagem da Organização perante a opinião pública e procura fornecer informações ou atender às solicitações, quando são pertinentes, considerando o direito de não se manifestar em questões que contrariem os seus interesses ou de manter sigilo sobre informações consideradas estratégicas.
Apenas os colaboradores indicados para exercer o papel de porta-vozes estão autorizados a falar em nome da GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA.. Caso o colaborador seja abordado para fornecer informações, escrever artigos ou dar entrevistas e declarações em nome da GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. a algum meio de comunicação, deve informar a Gerência.
Conduta Relativa à Empresa e Respetivos Bens
Cada colaborador tem a responsabilidade de guardar e usar corretamente os bens e ativos da GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. que lhe são confiados no âmbito das suas funções, direta ou indiretamente. O mesmo aplica-se aos bens de clientes, fornecedores e parceiros utilizados na atividade da empresa.
Esses bens e ativos não devem ser utilizados em benefício pessoal, exceto quando expressamente autorizado. Entre esses bens e ativos estão os imóveis, equipamentos, instalações, planos de negócios, informações técnicas e de mercado, software, modelos, papéis e documentos de trabalho e outros pertencentes à empresa.
A apropriação ou utilização indevida de qualquer desses bens, incluindo a cópia, venda ou distribuição a terceiros, são infrações graves, que podem acarretar sanções disciplinares ou penais.
Comunicação Interna e Externa
A utilização dos equipamentos e meios de comunicação da GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. (telefone, e-mail, internet e outros) para comunicações e contatos pessoais deve ser restringida ao necessário. A internet não poderá ser utilizada para transmissão ou receção de informações ofensivas, agressivas, pornográficas, sobre posicionamentos políticos, religiosos ou outros, de acordo com a regulamentação interna específica sobre o tema.
Informação sobre os Negócios da Empresa
As informações devem ser divulgadas interna e externamente apenas por quem está autorizado a fazê-lo e de forma precisa, objetiva e adequada. Cada colaborador é responsável pela custódia das informações de que dispõe e deve comunicar à sua chefia qualquer facto que possa parecer estranho ou incompatível com os valores da empresa.
Declarações falsas, caluniosas ou mal-intencionadas sobre colegas, sobre a GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA., sobre os seus negócios, parceiros, fornecedores e/ou clientes podem ser objeto de sanções disciplinares ou penais.
Registos Contabilísticos e Outros
Os registos devem ser elaborados e acompanhados pelos responsáveis diretos, obedecendo ao determinado pela legislação, por normas fiscais e regras internas. Os lançamentos e registos ficam à disposição dos responsáveis das áreas de controlo, auditoria e autoridades legais.
Informações Privilegiadas
O colaborador que vier a ter conhecimento de informações que não são públicas deve mantê-las confidenciais, mesmo após deixar a GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA.. O uso de informações privilegiadas em benefício pessoal ou de terceiros é crime, sujeito a sanções disciplinares e penais.
Documentos de Trabalho
Os documentos de trabalho, relatórios, correspondências e outros documentos utilizados na atividade de cada colaborador são da propriedade da GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. e não podem ser levados ou copiados quando o colaborador deixa a empresa.
Cumprimento do Código de Conduta
Interno
Os princípios e critérios de atuação contidos no presente Código de Conduta são de cumprimento obrigatório.
Qualquer colaborador que tenha dúvidas sobre a aplicação do Código ou que observe e/ou verifique uma situação que possa supor um incumprimento ou uma violação de qualquer um dos princípios e normas de conduta estabelecidas neste Código, deverá comunicá-lo à Gerência. A mesma atuará no âmbito das suas funções, resolvendo as denúncias que se possam colocar pelo incumprimento do presente Código.
A Gerência atuará em cada intervenção com total independência e com pleno respeito das pessoas afetadas, garantindo sempre a confidencialidade no tratamento das denúncias e consultas que transmite.
Todos os colaboradores têm o dever de cooperar nas investigações que se levem a cabo sobre possíveis faltas de cumprimento do Código.
A GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. garante que não haverá represálias por qualquer denúncia de incumprimento do Código de Conduta, nem por qualquer participação em algum procedimento de pesquisa. O incumprimento de qualquer um dos critérios de atuação contidos no presente Código de Conduta será sancionado de acordo com o regime disciplinar vigente, sem prejuízo de quaisquer outras responsabilidades nas quais o infrator possa incorrer.
Fornecedores e Parceiros
O Fornecedor e Parceiros compromete-se a adotar integralmente as obrigações decorrentes do Código de Conduta da GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA., na sua Organização.
Todos os parceiros de negócios da GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA. / fornecedores têm a responsabilidade de informar os seus colaboradores e fornecedores/subcontratados sobre o conteúdo de código da GRANTEX-FABRICA DE CONFECÇÕES DE VESTUARIO LDA., e assegurar o seu cumprimento. Além disso, compromete-se a agir de boa-fé.
Retaliação
São proibidas quaisquer medidas de retaliação que direta ou indiretamente visem quem, de boa-fé, denunciar a prática ou a suspeita fundada de violação do presente Código de Conduta ou de normas legais.
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente Código de Conduta, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, dará origem a responsabilidade disciplinar e ou criminal.
O incumprimento das regras constantes no presente Código de Conduta por qualquer Colaborador será considerado uma infração grave, a qual, dependendo do grau de culpa do infrator e da gravidade da infração, poderá dar lugar à aplicação das seguintes sanções disciplinares, as quais podem ser aplicadas, com ou sem divulgação no âmbito da empresa:
a. Repreensão não registada;
b. Repreensão registada;
c. Sanção pecuniária;
d. Perda de dias de férias;
e. Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f. Despedimento com justa causa.
O incumprimento das regras constantes na presente Política por Parceiros e outros terceiros, poderá constituir motivo para aplicação de penalizações e/ou resolução do contrato, de forma adequada e proporcional à infração.
ANEXO I
| Infrações no âmbito do RGPC | |
| Tipo de Infração | Previsão, Estatuição Legal e Sanção Associada (o presente documento não dispensa a consulta da legislação e regulamentação em vigor) |
| Corrupção | Recebimento indevido de vantagem – Art. 372.º CP “1 – O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.” |
| Corrupção passiva – Art. 373.º CP “1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 – Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.” | |
| Corrupção ativa – Art. 374.º CP “1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 – A tentativa é punível.” Corrupção Ativa com Prejuízo do Comércio Internacional Art. 7.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril “Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a funcionário, nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos.” Corrupção Passiva no Sector Privado Art. 8.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril “1 – O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 – Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos. Corrupção Ativa no Sector Privado Art. 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril “1 – Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 – Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 3 – A tentativa é punível.” | |
| Infrações Conexas | Tráfico de influência – Art. 335.º CP “1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido: a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável. 2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior: a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. (…)” |
| Usurpação de funções – Art. 358.º CP “Quem: a) Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade; b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou c) Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.” Suborno –Art.363.º CP “Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” Branqueamento – Art. 368-A CP “(…) 3 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos. 4 – Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. 5 – Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade. (…)” Denegação de justiça e prevaricação –Art. 369.º CP “1 – O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 – Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 4 – Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei. 5 – No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.” Peculato – Arts. 375.º “1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 – Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 3 – Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” Peculato de uso – Art. 376.º CP “1 – O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 – Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.” Participação económica em negócio – Art. 377.º CP “1 – O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos. 2 – O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 – A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.” | |
| Concussão – Art. 379.º CP “1 – O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 – Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” | |
| Abuso de poder – Art. 382.º CP “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” | |
| Fraude na Obtenção de Subsídio ou Subvenção Art. 36.º DL n.º 28/84, de 20 de janeiro “1 – Quem obtiver subsídio ou subvenção: a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão; c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas; será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias. 2 – Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos. 3 – Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução. 4 – A sentença será publicada. 5 – Para os efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente: a) Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos; b) Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes; c) Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes. 6 – Quem praticar os factos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 com negligência será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias. 7 – O agente será isento de pena se: a) Espontaneamente impedir a concessão da subvenção ou do subsídio; b) No caso de não serem concedidos sem o seu concurso, ele se tiver esforçado espontânea e seriamente para impedir a sua concessão. 8 – Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção os factos: a) Declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção; b) De que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante.” Desvio de Subvenção, Subsídio ou Crédito Bonificado Art. 37º DL n.º 28/84, de 20 de janeiro “1 – Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam será punido com prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias. 2 – Com a mesma pena será punido quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente. 3 – A pena será a de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados. 4 – Se os factos previstos neste artigo forem praticados reiteradamente em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade e o dano não tiver sido espontaneamente reparado, o tribunal ordenará a sua dissolução. 5 – A sentença será publicada.” | |
| Fraude na Obtenção de Crédito Art. 38º DL n.º 28/84, de 20 de janeiro “1 – Quem ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou empresa: a) Prestar informações escritas inexactas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou importantes para a decisão sobre o pedido; b) Utilizar documentos relativos à situação económica inexactos ou incompletos, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens; c) Ocultar as deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o pedido; será punido com prisão até 3 anos e multa até 150 dias. 2 – Se o agente, actuando pela forma descrita no número anterior, obtiver crédito de valor consideravelmente elevado, a pena poderá elevar-se até 5 anos de prisão e até 200 dias de multa. 3 – No caso do número anterior, se o crime tiver sido cometido em nome e no interesse de pessoa colectiva ou sociedade, o tribunal poderá ordenar a dissolução destas. 4 – O agente será isento de pena: a) Se espontaneamente impedir que o credor entregue a prestação pretendida; b) Se, no caso de a prestação não ter sido entregue sem o seu concurso, se tiver esforçado com anterioridade séria e espontaneamente para impedir a entrega. 5 – A sentença será publicada.” | |
Lousada, Novembro de 2023